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19 de Abril de 2024

DECISÃO: Empresa não é obrigada a cumprir preço anunciado com erro evidente

há 5 anos

É legítima a conduta da empresa ao cancelar a compra em decorrência de erro grosseiro de seus sistemas eletrônicos de venda: esta foi a decisão concedida pelo juiz Reginaldo Garcia Machado, do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, o qual negou pedido de consumidor que queria que uma loja cumprisse oferta de celular anunciada na internet com preço muito abaixo ao de mercado para o produto.

O caso é o seguinte: o consumidor encontrou um anúncio da ré na internet oferecendo aparelho celular da Apple (iPhone X Space Gray Espacial 64GB) por R$ 1.499, no dia 1º de outubro de 2018. Inobstante, quando o autor iria finalizar sua compra, o preço do produto era alterado para R$ 6.599.

Paralelamente, o autor afirma que a empresa ré forneceu dois cupons de desconto da loja (um de R$ 500 e outro de R$ 50). Contudo, o consumidor mencionou que não conseguiu utilizar nenhum, motivo pelo qual entrou com a ação em questão para pedir o o cumprimento da oferta encontrada na internet e a possibilidade de utilização dos cupons.

Em sede de sentença, o entendimento foi de que "o consumidor autor tem noção da média de preços cobrados pelo aparelho celular, sendo plenamente capaz de suspeitar de erro grosseiro em caso de ofertas com valores tão abaixo de mercado, como é o caso do aparelho celular a R$1.499,00". Foi dito ainda que o aparelho celular estaria sendo ofertado por um valor equivalente a 22% do preço original à época (R$ 6.599,00), configurando erro grosseiro e, portanto, a ré não foi condenada ao cumprimento forçado do que ofertou.

Portanto, o magistrado asseverou que o princípio da vinculação contratual da oferta e da publicidade previstos nos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, os quais permitem que o consumidor exija do fornecedor de produtos o cumprimento forçado do que lhe foi ofertado por meio de publicidade, não são princípios absolutos. Finalizou mencionado que sua aplicação deve ser sopesada com os demais princípios jurídicos também afetos às relações de consumo, como os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio das relações econômicas e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com relação aos cupons de desconto, o juiz verificou que restou comprovado pelo autor que a loja ofertou os mesmos ao consumidor, motivo pelo qual condenou a empresa ré a "disponibilizar em favor do autor os cupons de desconto, sendo o primeiro desconto de R$ 500, em qualquer compra efetuado pelo autor junto à empresa ré, e o segundo desconto de R$ 50, nas compras acima de R$ 500 efetuado pelo autor, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença”.

Notícia via CONJUR.

Clique aqui para ler a decisão completo.

Processo 0712671-55.2018.8.07.0020

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