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26 de Abril de 2024

Decisão do STJ afeta a reincidência nos processos de tráfico de drogas

há 6 anos

Trata-se da seguinte situação: um réu foi indiciado por um crime relacionado ao tráfico de drogas em uma ação penal. Contudo, no momento da sentença, o juiz desclassificou este delito para o crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio, e, ato contínuo, extinguiu a punibilidade por considerar o tempo da prisão provisória mais do que suficiente para compensar eventual medida a lhe ser imposta. [1]

Inobstante, novamente o réu foi indiciado e, desta vez, condenado pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, que versa sobre tráfico de drogas e condutas similares. Acontece que o § 4º deste artigo traz uma possibilidade de diminuição de pena de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [2]

No caso in comento, as instâncias ordinárias deixaram de reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena mencionada, sob a alegação de que a extinção da punibilidade, nesses casos, se assemelharia à extinção do processo executivo pelo cumprimento de pena e, por conseguinte, seria apta a gerar a reincidência, conforme art. 63 do CP. [3]

Por isso, o réu impetrou o Habeas Corpus 390.038-SP, que foi julgado pela 6ª Turma do STJ, solicitando que lhe fosse concedida a causa de diminuição de pena. Fato contínuo, o STJ deferiu o HC, sob o pretexto de que:

[...] não há como desprezar que o tempo de constrição considerado para a extinção da punibilidade se deu no âmbito exclusivo da prisão preventiva, sendo inconcebível compreender, em nítida interpretação prejudicial ao réu, que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos. [4]

Nessa linha de raciocínio, chegou-se a conclusão de que a decisão de extinção da punibilidade se assemelhou a um reconhecimento pelo Estado de que houve uma coerção cautelar desproporcional no curso do único processo em desfavor do paciente. Além do mais, se ele não houvesse ficado preso preventivamente – prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a desclassificação do primeiro delito a ele imputado –, ele teria feito jus à transação penal, benefício este que não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência. [5]

Nesse sentido, a decisão do STJ, que foi publicada em 15.02.2018, demonstra o posicionamento de que o único processo anterior existente em desfavor do réu, nas circunstâncias descritas, não pode ser considerado para fins de reincidência, retirando o empecilho para o reconhecimento da causa de diminuição de pena pleiteada in casu e abrindo um grande precedente para casos semelhantes. [6]

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