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24 de Abril de 2024

A reclamatória trabalhista que trouxe um prejuízo de R$ 750 mil para o funcionário

A reforma trabalhista, honorários sucumbenciais e um caso emblemático

há 6 anos

reforma-trabalhista-clt

A Reforma Trabalhista (Lei no 13.467/17) acrescentou o art. 791-A à CLT, o qual institui honorários advocatícios sucumbenciais em todas as ações trabalhistas: isto significa que se um trabalhador entra com uma ação contra seu empregador e perde, ainda que parcialmente, ele é condenado a pagar entre 5 e 15% do valor do que pediu e perdeu para o seu empregador.

Com esta informação, muitos trabalhadores pensaram: ainda bem que eu entre com a minha reclamatória trabalhista antes da vigência dessa reforma. Contudo, uma corrente defende a aplicação das regras processuais da reforma trabalhista, incluindo as regras de honorários sucumbenciais, a todos os processos que não tenham sido sentenciados até a data em que a lei passou a valer, conforme decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.465.535 quando da declaração do marco temporal para aplicação das regras do Novo CPC aos honorários advocatícios. [1]

Foi em decorrência desta corrente que vem sendo aplicada por diversos tribunais que um ex empregado que moveu uma ação contra uma concessionária de caminhões, na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, no Mato Grosso, foi condenado a pagar R$ 750.000,00 a título de honorários sucumbenciais. [2]

O funcionário entrou com a ação em 2016, na qual pleiteava, dentre demais pedidos, uma indenização por reduções salariais irregulares e pelo cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários, o qual ele ganhou.

Contudo, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça, sendo que a juíza condenou a empresa ao pagamento de apenas R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa, que implicou na quantia de 750 mil reais de despesa para o funcionário. [3]

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Por isso, ela alega que esse período foi tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo. [4]

O advogado Muniz alegou que irá trabalhar para reverter a decisão no tocante aos honorários sucumbenciais, como também explicou que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que Maurício Cardoso já tinha consciência de que perderia na Justiça. Também aduziu que do seu ponto de vista o valor da causa deveria ter sido entre R$3 e R$4 milhões de reais, e não de R$ 15 milhões. [5]

Para saber mais, curta nossa página SLBarroso Advocacia.

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Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Imagem: https://nobeadvogados.com.br/14-pontos-polemicos-sobreareforma-trabalhista-que-voce-precisa-saber/

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16 Comentários

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Na verdade a condenação do empregado derrotado na ação trabalhista em honorários representa uma grande afronta a Constituição Federal e a própria existência da Justiça do Trabalho.
Creio que não há dúvidas que o empregado é parte fraca na relação de emprego, sendo que a prova dos direitos reivindicados perante a Justiça do Trabalho é muito mais difícil para ele do que para o empregador, que possui em seu poder a documentação e as testemunhas a sua disposição.
A Justiça do Trabalho justamente por esse motivo foi criada, posto que, caso aceitássemos que empregado e empregador fossem partes iguais, não haveria motivo para sua existência.
A grande maioria das demandas trabalhistas decorrem do não pagamento de salários ou das verbas rescisórias, ou seja, o empregado quando busca a tutela jurisdicional está em situação precária e vulnerável.
Assim, qualquer corrente doutrinária ou jurisprudencial que aceite como aplicável tal dispositivo está totalmente equivocada. continuar lendo

Amigo, permita-me discordar, pois me parece que você não é do ramo. A mencionada "parte fraca" e seus advogados aproveitadores quebraram mais de 55.000 empresas corretas nos últimos 30 anos, com pedidos absurdos de verbas que já haviam sido pagas pelos empregadores.

A última reforma trabalhista foi criada à força, porque as empresas estavam indo embora do Brasil, principalmente multinacionais. Não existe parte fraca, existe justiça fraca. Embora tal reforma ainda tenha que ser revista em alguns aspectos constitucionais, estabelece um melhor equilíbrio e passa a controlar a indústria da ação trabalhista que imperou no país por décadas, onde se obtinha tudo o que se pedia, absurdo ou não, mas sempre a favor do trabalhador. Houve centenas de milhares de casos de enriquecimento ilícito. Isso não é justiça. continuar lendo

a parte hipossuficiente é o empregado, se ele esta errado cabe ao juiz julgar o merito e não punir como forma de pagamento um valor de um montante de salário dos políticos !! continuar lendo

Ah, Luiz, hipossuficiente? Espertinho. 15 milhões de reais. Não tem nada de coitadinho numa ganância dessas, baseada em mentira. Tem q se punir sim. A coitada da empresa gastou com advogados, perdeu tempo dela com esse embuste. continuar lendo

Hercules, ele pediu o a sabia q não tinha direito. Por mais sem instrução que fosse, sabia q nunca trabalhou para fazer jus aos 15 milhões q, na maior cara de pau q já vi na vida, pleiteou. Tem q ser punido sim com sucumbência. continuar lendo

Excelente, quem mandou o empregado ser mau caráter e pedir o que não tinha direito ? Se tivesse ganho ia estar super feliz, mesmo que a empresa entrasse em falência e demitisse outras pessoas... continuar lendo

Trata-se por certo de decisão absurda e teratológica de um magistrado que não honra a toga que recebeu para cumprir com o mister que lhe foi confiado pela sociedade. continuar lendo

Espero que seja a reforma recente, o princípio de uma nova mentalidade, o fim das aventuras jurídicas e o maternalismo do judiciário, onde se reconhecem jornadas de até vinte horas extras diárias, sem qualquer prova. continuar lendo