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16 de Abril de 2024

Reportagens não podem sequer conter elementos que possibilitem a identificação do menor infrator

O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

há 6 anos

O art. 143 do ECA já assevera em seu parágrafo primeiro que qualquer notícia a respeito de um ato infracional cometido por um menor infrator não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

Inobstante, no REsp 1.636.815, julgado pela 2ª Turma do STJ, a revista Veja Brasília foi condenada por ter publicado uma reportagem contendo apenas elementos capazes de identificar menores infratores. Segundo o relator no STJ, ministro Og Fernandes, a proteção do menor infrator contra a identificação em matérias jornalísticas possui o escopo de proteger a integridade psíquica do ser humano em formação e assegurar sua reintegração familiar e social. [1]

O ministro aduz ainda que houve violação do artigo 247 do ECA, que aduz que:

  • Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

No caso, a violação ocorreu não só pela veiculação dos nomes e fotografia das genitoras, mas, também, pela associação dessas informações a imagens de tatuagens e outras partes dos corpos dos menores, o que prejudicou a preservação da identidade dos menores, não sendo suficiente omitir apenas seus nomes e rostos. [2]

Neste sentido, o ministro disse que:

"O entendimento do STJ é de que a proteção ao adolescente infrator vai além do nome ou da imagem, devendo sua identidade ser preservada de forma efetiva e integral. [...] O exercício da liberdade de imprensa coaduna-se com a promoção de valores humanos e, expressamente, preveem a preservação da privacidade e imagem, em particular de crianças, salvo em caso de interesse público. Este, no entanto, não pode ser confundido com o interesse do público, que facilmente se mistura com o sensacionalismo.” [3]

Assim, o colegiado, por unanimidade, decidiu pelo retorno dos autor à comarca de origem para que sejam apreciados os pedidos subsidiários das partes no tocante ao valor da indenização, que pode chegar a 30 salários mínimos. [4]

Caso existam mais dúvidas, não hesite em contatar um advogado.

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21 Comentários

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Entendi! Cometer o crime o sujeito pode, mostrar que é menor de idade não, por isso a impunidade continua impune... Aguenta Brasil. continuar lendo

Pode mencionar que é um menor de idade sim, só não pode identificar a criança ou o adolescente.

O adolescente ou criança será punido, só não será identificado para a sociedade. continuar lendo

Pois é. Copia-se tudo dos EUA, menos a parte judiciária e penal. continuar lendo

Pois é Zuleica Ramos de Morais

No que os EUA estão bem adiantados nossos governantes (ecaaaa...) não enxergam e essa medíocre população, analfabeta, em sua maioria, só quer saber de futebol, carnaval e funk. Enfim paramos de nos desenvolver e estamos começando a acelerar para regredirmos. continuar lendo

tadinhos... as vitimas da sociedade nao podem ser expostas... continuar lendo

Você poderia me elucidar em que ajudaria expor uma criança ou adolescente que cometeu o crime?

Desta maneira ele tem chance de ir para as instituições socieducativas, que são como uma prisão ou até pior, e quando retornarem poder começar sua vida do 0, ao invés de já serem automaticamente taxados pela sociedade todo como "casos perdidos".

Caso eles retornem e não encontrem emprego, pois todos têm medo dele e sabem o que fez, ele não terá escolha senão voltar para sua vida criminosa. É isto que você almeja? continuar lendo

Antes de me formar, estagiei por 2 anos no juizado da infancia e adolescencia, pude ver de perto o caos que é, conta nos dedos os menores infratores que tinham solução ali! era motim todos os dias fazendo certas exigências, ateavam fogo toda semana nos colchões, porque sabiam que a "titia juiza" daria tudo novamente, diversas vezes eu estava la trabalhando e chegava a noticia de que estavam fazendo agentes refém, enfim, eu poderia passar o dia citando o que presenciei.

No meu TCC abordei a ineficácia das medidas socioeducativas, mais especificamente a aplicabilidade, que assim como a justiça comum, não tem efeitos, não ressocializa, não traz uma proposta diferente para aquele que delinquiu, juntando ao fato de que são pessoas que cresceram ali no meio do trafico, não tem base familiar, só viu violencia na vida, o que resta é continuar no mesmo caminho. É dificil falar em segunda chance, antes eu achava que nao tinha solução, depois que estagiei, confirmei o que achava.

Resumindo eu não vejo diferença em expor o menor infrator do adulto, ambos delinquem, e são de periculosidade igual, ambos vão ser taxados, ambos vão precisar de um emprego... infelizmente é isso... continuar lendo

Pois é, Sthefany. Aqui em MS eram Juiza e Promotora. E ainda tinham a coragem de perguntar em audiência porque tanta rejeição ao ECA. continuar lendo

Nestes aspectos, o ECA favorece a impunidade, eis que protege o adolescente infrator e deixa a sociedade vulnerável ao infrator anônimo. continuar lendo

A questão é que nos acostumamos com essas leis idiotas e as internalizamos de tal forma que pensar diferente é quase um crime.

Há que se proteger adolescentes, mas não se pode confundir com impunidade ou acobertamento.

Há que se mudar diversas leis e esse "Código de Acobertamento de Minibandidos" travestido de Estatuto deveria ser revisto. Acima de 16 anos, penalidade igual a de adultos, afinal até votar podem.

E nada como uma boa educação em casa e o resgate da autoridade dos pais e professores. E de vez em quando uma surra de cinto nos casos mais graves (como naqueles "jovens" que assaltaram e deram uma gravata numa idosa no Rio). Ninguém morreu por isso, pelo contrário. continuar lendo